Ademais, conforme já prevê o texto constitucional (Art. 5ª, XXXVI) e é pacificado tanto pela doutrina majoritária quanto por entendimentos jurisprudenciais, a lei jamais poderá poderá intervir ou modificar no que transcorrer à respeito de direito adquirido e do devido processo legal. Portanto, torna-se nítido que, no que tange aos atos praticados pelo Supremo Tribunal Federal referenciados pelas autoras, existem inconsistências visto que a referida corte é responsável, essencialmente, por proteger as relações jurídicas com a devida e correta apreciação da Constituição Federal.
Além disso, é justo ressaltar, também, que, no caso em questão, com o deslinde dos fatos dos quais a suprema corte tem sido protagonista em atos contraditórios, é imprescindível que seja observada a hierarquia das normas que encontra previsão legal e doutrinária, visto que, de maneira alguma qualquer dispositivo legal deva prevalecer sob o que dispõe o texto constitucional, sob pena de, com isso, fomentar de maneira incisiva o desrespeito ao Estado democrático de direito.